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Edital de Intimação - Exequente TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA e executado: DIVO ROMEU KETTERMANN.

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16/10/2023 às 14h49 Atualizada em 17/10/2023 às 18h00
Por: Redação Fonte: .
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PROCESSO PROJUDI N° 0006505-95.2020.8.16.0030, de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em que é exequente TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA e executado DIVO ROMEU KETTERMANN. Leia a Íntegra CLICANDO AQUI.

OBJETIVO: INTIMAÇÃO do executado DIVO ROMEU KETTERMANN, inscrito no CPF sob
no 170.804.950-91, residente em local incerto e não sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 14.990,79 (quatorze mil, novecentos e noventa
reais e setenta e nove centavos),acrescido de custas, sob pena, em não efetuando o pagamento no
p r a z o l e g a l , d e incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% sobre o
valor do débito (CPC, art. 523, §1o).

PETIÇÃO INICIAL: “Em 03/04/2023 (seq. 282), a Requerente/Exequente Tecnomyl Brasil
Distribuidora de Produtos Agrícolas Ltda esclareceu que, em sede de inicial (seq. 1; 31 e 36),
formulou pedido no sentido de requerer a satisfação da obrigação encartada na CPR,
consubstanciada na entrega de 40.000 sacas de 60kg de soja, quantidade esta que atualizada,
perfazia àquela época 78.812,36 sacas de 60kg do referido produto. Considerando que a decisão de
seq. 38 acatou os pleitos iniciais, determinando o cumprimento da obrigação pelo Requerido
/Executado, de entregar 40.000 sacas de 60kg de soja em favor da Requerente/Exequente, sob pena
de multa diária de R$ 500,00, bem como que houve deferimento da citação por edital do Executado
(seq. 253), acarretando na nomeação de curador especial, a Exequente requereu a conversão do
feito para execução por quantia certa, com fulcro no art. 809 do CPC (seq. 282). Tendo em vista a
incidência de juros simples de 1% ao mês, correção monetária pelo índice INPC e multa de 10%,
conforme determinado pelo título da CPR objeto da ação, teve-se a atualização do débito
convertido em 20/03/2020 na importância de R$ 6.038.795,97, que somados às custas processuais
de R$ 4.400,36, totalizam a quantia de R$ 6.043.282,35. Conclui-se que, a petição que motivou a
conversão do feito e deu início ao presente cumprimento de sentença apresenta requerimentos no
tocante à: conversão do feito em execução por quantia certa; intimação do Executado para o
pagamento do valor atualizado à Exequente em até 3 dias e, caso não o faça, sejam realizadas
penhoras online por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, pesquisa via sistema Infojud,
decretação de indisponibilidade de bens do Executado por meio do sistema CNIB e inclusão de seu
nome no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud.”Decisão de evento 292.1: “Vistos, etc. 1) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de
sentença”. 2) Haja vista que a parte sucumbente foi citada por edital e é revel, determino sua
intimação também por edital (art. 513, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1o do art.
523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 2.1) Segundo orientação da
Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado
para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No
entanto, entende-se pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior
alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro
do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se
beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1o, III, CPC). Após a expedição do edital, nos termos
do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no
Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento)

Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXY6 VXTX5 NC4QX 3AVEY

PROJUDI - Processo: 0006505-95.2020.8.16.0030 - Ref. mov. 307.1 - Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto
05/09/2023: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital

incidirá sobre o restante (art. 523, §2o, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o
pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e
custas processuais relativos à fase de execução. 3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 4) Caso não
haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 4.1) Apresentada impugnação, certifique-se
sobre eventual garantia ofertada e encaminhem-se os autos à conclusão. 5) Não havendo
impugnação, defiro desde logo: A) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo
Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); B) pesquisa e restrição de transferência de
veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo
credor e informado o paradeiro do bem; C) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo
credor; Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para
o devido protocolo. (...)”


Foz do Iguaçu - Paraná, em 05 de setembro de 2023 - Eu, ______________, Mauro Célio Safraider
– Escrivão, o digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
JUIZ DE DIREITO

 

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