Sábado, 15 de Março de 2025
18°C 26°C
Foz do Iguaçu, PR
Publicidade

Edital de Citação contra LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO

Edital em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. é requerente.

25/02/2025 às 19h41 Atualizada em 25/02/2025 às 20h00
Por: Redação Fonte: .
Compartilhe:
Foto Ilustrativa. Fonte: Redação
Foto Ilustrativa. Fonte: Redação

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O EDITAL 

EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS

PROCESSO PROJUDI Nº0003173-18.2023.8.16.0030, de BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REQUERENTE: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. e REQUERIDO: LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO.

OBJETIVO: CITAÇÃO do requerido: LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO, inscrito no CPF nº. 114.278.249-24 atualmente em lugar incerto não sabido, nos termos do art. 256, II do CPC, para que fique ciente de que houve a apreensão do seguinte bem: “Marca: CG 160 FLEX. Placa: BEU4B83, Cor: Prata, Ano: 2021”, o qual encontra-se em mãos do representante legal do requerente, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito de eventos 24.2, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido (artigo 3º, §3º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de não o fazendo, presumirem-se aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, (art. 319 do CPC.

PETIÇÃO INICIAL “O presente processo trata de ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face do requerido. Alega o autor que o requerido se encontra inadimplente em contrato de financiamento firmado em 25/05/2022, no valor original de R$ 17.528,04, destinado à aquisição de motocicleta CG 160 FLEX, ano 2021, cor prata, placa BEU4B83, chassi nº 9C2KC2200MR040385. A inadimplência se deu a partir de 14/09/2022, acumulando dívida atualizada até 17/02/2023 no valor de R$ 17.843,76, conforme demonstrativo apresentado pelo autor. Fica o requerido ciente de que o não oferecimento de defesa dentro do prazo
legal implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Dado e passado nesta cidade de Foz do Iguaçu, em conformidade com a lei. Diante do exposto, requer o recebimento da presente manifestação para que produza seus efeitos jurídicos. Termos em que pede deferimento. Curitiba/PR, 17 de dezembro de 2024. ALEX SCHÖPP DOS SANTOS OAB/PR 77.242”

DECISÃO DE EVENTO 19.1:“Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, denota-se a formaçãoentre as partes de um contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária. Outrossim, sobressai também que para a parte ré foi devidamente encaminhada notificação para pagar o débito, sendo que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, restando, assim, aperfeiçoada a constituição em mora. 2. Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto n.º 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser entregue ao autor ou quem o represente, que ficará nomeado fiel depositário, responsável pela guarda e manutenção do veículo. 3. Ao apreender o bem o Senhor Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente as suas características, registrando eventuais danos e as condições gerais do veículo e certificar quem estava na posse no momento da apreensão. 4. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, contestar o pedido (artigo 3º, § 3º do Decreto Lei n.º 911/69), com as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil ou para purgar a mora em 5 (cinco) dias, independente do valor já pago. Remeto a questão da consolidação da propriedade do bem para depois de eventual contestação, resguardando-se, assim, o direito à ampla defesa e contraditório. O veículo não poderá ser retirado da Comarca, anteriormente ao prazo para purgação da mora, sem autorização deste Juízo. Cf.: TJPR – 17ª C. Cível – AI nº 1172351-4 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – J. 12.03.2014. 5. As prerrogativas dos
parágrafos do artigo 172 do Código de Processo Civil poderão ser deferidas acaso necessárias, dependendo do caso concreto a ser analisado. Por ora, restam indeferidas. Se necessário, autorizo o auxílio de força policial. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 18 de janeiro de 2017. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto”.

DESPACHO DE MOV. 152.1“Vistos e etc. 1. Diante do esgotamento dos meios de localização pessoal, defiro a citação por edital da parte ré, nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo para resposta/ mais o prazo para pagamento. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, em razão da inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial.
No entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 2. Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. Intimem-se.

Foz do Iguaçu, 28 de novembro de 2024.

Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”.
FOZ DO IGUAÇU, em 17 de dezembro de 2024. Eu, _______________, Mauro Célio
Safraider, Escrivão, o digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
JUIZ DE DIREITO

 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Lenium - Criar site de notícias